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Desvendando o crowdfunding de investimento na ótica da Resolução CVM 88

Compreendendo o impacto e as diretrizes do modelo de financiamento coletivo no Brasil

A introdução do crowdfunding de investimento representa uma mudança significativa na forma como as startups e pequenas empresas podem acessar capital. Tradicionalmente limitadas a empréstimos bancários ou a investidores-anjo, essas entidades agora têm a oportunidade de angariar fundos de uma ampla base de investidores através da internet.

O crowdfunding de investimento, também conhecido como equity crowdfunding, permite que indivíduos invistam em empresas em troca de participação acionária. Este modelo oferece uma alternativa valiosa para startups e empresas emergentes que procuram capital para crescer, ao mesmo tempo em que proporciona aos investidores a chance de participar do sucesso de empresas promissoras desde o início.

No Brasil, esse modelo é regulamentado pela Resolução CVM 88, editada e publicada pela Comissão de Valores Mobiliários para estabelecer diretrizes e requisitos para a proteção de investidores e a transparência dos projetos no crowdfunding de investimento.

Nela, ficam estabelecidas as regras para a operação das plataformas de financiamento coletivo, definindo limites de captação, requisitos de transparência e medidas de proteção aos investidores. 

Principais mudanças da Resolução CVM 88:

  1. Aumento nos limites de captação:
  • O limite de captação aumentou de R$5 milhões para R$15 milhões;
  • O limite de receita bruta anual individual de R$10 milhões subiu para R$40 milhões;
  • O limite de receita bruta anual consolidada passou de R$10 milhões para R$80 milhões.

Essas mudanças ampliam o potencial do equity crowdfunding e aumentam o fluxo de investidores, proporcionando mais opções de projetos e serviços para escolher por preferência ou relação risco x retorno.

  1. Aumento nos limites de investidores:
  • Investidores com até R$200 mil de investimentos ou renda podem dedicar até R$ 20 mil por ano em startups;
  • Investidores com investimentos e renda entre R$200 mil e R$1 milhão podem aplicar 10% ao ano sobre o maior valor.
  • Os investidores qualificados – com investimentos ou renda bruta anual acima de R$1 milhão – não sofreram restrições.

Esses novos valores permitem que mais pessoas possam aplicar em startups e diversificar seu portfólio de produtos financeiros.

  1. Captação por excesso de demanda:

A resolução criou esse mecanismo para permitir que a empresa capte até 25% a mais em cada rodada de investimento quando houver demanda excessiva, favorecendo decisões estratégicas entre a ampliação imediata da captação ou uma nova rodada.

  1. Recursos para a aquisição:
  • As startups podem usar parte do valor captado no crowdfunding para a aquisição de outras empresas.

A regulamentação democratizou o acesso ao capital para empreendedores e abriu novas oportunidades para investidores, contribuindo para um ambiente de negócios mais vibrante e diversificado no Brasil. As plataformas de crowdfunding de investimento têm crescido, fomentando a inovação e impulsionando o ecossistema de startups.

Por outro lado, este mercado ainda enfrenta desafios como a necessidade de educação financeira e a superação de barreiras culturais. A evolução contínua das tecnologias e a adaptação das regulamentações serão fundamentais para o crescimento mais sustentável deste modelo.

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Diante dos desafios e oportunidades apresentados pelo crowdfunding de investimento sob a Resolução CVM 88, a ECWL se posiciona como sua aliada ideal. Nossa plataforma white label é a solução perfeita para empreendedores que desejam lançar suas próprias iniciativas de financiamento coletivo, sem se preocupar com os obstáculos técnicos.

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O crowdfunding de investimento oferece um caminho promissor para o financiamento de novos negócios no Brasil. Com a solução ECWL, você tem tudo o que precisa para aproveitar ao máximo esse modelo inovador. Junte-se a nós e faça parte da revolução. Entre em contato hoje mesmo para saber mais sobre como podemos ajudá-lo a realizar seu projeto.

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